domingo, 2 de março de 2008

Direito e Moral- Parte II

No último texto discursamos acerca da relação direito e Moral, considerado pelo jurista brasileiro Miguel Reale, um dos problemas mais “belos” da Filosofia Jurídica. Dando seqüência a temática analisaremos a teoria do mínimo ético desenvolvida pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek.
Como já abordamos, a teoria do mínimo ético atribui ao direito um caráter moral necessário para sua validade e existência. Para os adeptos da teoria, o Direito não é algo diverso da Moral e sim parte da mesma, diferindo-se apenas pela existência de mecanismos específicos que lhe dão garantia de obrigatoriedade. Em outras palavras tudo o que é jurídico é também moral.
A teoria peca por não considerar a existência de normas jurídicas que não possuem um caráter moral ou imoral (pois o imoral também é regulado pelo direito) sendo, portanto normas amorais. Alguns exemplos são trazidos por Reale em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. O jurista aponta as normas de trânsito e as normas que trazem prazos( prescricionais, por exemplo) como exemplos de normas que não possuem conteúdo moral. Não há sentido moral na norma que prescreve a velocidade máxima em determinada via e em uma norma que traga um prazo de dez dias, quando podia ser de vinte ou trinta.
Ao mesmo tempo há atos considerados lícitos que não são morais. Reale trás o exemplo de uma sociedade entre dois sócios onde um se dedica totalmente aos objetivos empresariais sociedade em quanto o outro se mostra relaxado, repousando-se no trabalho do primeiro. Nessa situação, caso o contrato estabeleça compensações iguais aos dois sócios, ambos receberão igual parte dos lucros, mesmo que um tenha se esforçado mais que o outro. Não aí anda de moral em tal situação, o que não impede que seja de direito.
Visualiza-se aí a diferença relativa já abordada entre os campos da Moral e do Direito, que de forma alguma se igualam, não sendo, portanto todo o direito moral, mas não menos voltado para ela. O Direito volta-se para Moral de foram ideal sempre buscando se conciliar com a mesma para melhor alcançar o fim do direito, a paz social. No entanto na realidade complexa das relações Direito e Moral nem sempre isso é verdade.

2 comentários:

Dona Sra. Urtigão disse...

Moral costuma se entendida como o conjunto de regras ou normas que conduzem uma determinada sociedade ou cultura.Assim, mesmo as leis de transito podem se entendidas como regras morais, uma vez que postulam condições para o bem estar social (objetivo das regras morais)

Yuri P. Caon disse...

Cara Tania Helena

Primeiramente agradeço os seus cometários que se tornam um incentivo para que eu possa explanar um pouco mais de minhas idéias sobre o direito e sua ciência.
Concordo em parte com seu raciocínio o que me leva a fazer algumas ressalvas.
Primeiramente as normas de trânsito são sim ,como disse, condições para o bem estar social, assim como todas as regras morais ou não.Assim, não vejo diferença substancial em afirmar que as normas de direito que não se confundem com normas morais não postulariam também condições para uma boa vida em sociedade.
Há em seu raciocínio uma confusão entre objetivos das regras morais e o que são realmente normas morais, estas trazendo em si todas as características apontadas nos textos. O seu racicíocínio se assemelha ao dos priemiros pensadores que tentaram indentificar direito como parte da moral.
Mais uma vez agradeço o comentário e espero muitos outros.
Abraço.