domingo, 2 de março de 2008

Direito e Moral- Parte II

No último texto discursamos acerca da relação direito e Moral, considerado pelo jurista brasileiro Miguel Reale, um dos problemas mais “belos” da Filosofia Jurídica. Dando seqüência a temática analisaremos a teoria do mínimo ético desenvolvida pelo Jusfilósofo alemão Georg Jellinek.
Como já abordamos, a teoria do mínimo ético atribui ao direito um caráter moral necessário para sua validade e existência. Para os adeptos da teoria, o Direito não é algo diverso da Moral e sim parte da mesma, diferindo-se apenas pela existência de mecanismos específicos que lhe dão garantia de obrigatoriedade. Em outras palavras tudo o que é jurídico é também moral.
A teoria peca por não considerar a existência de normas jurídicas que não possuem um caráter moral ou imoral (pois o imoral também é regulado pelo direito) sendo, portanto normas amorais. Alguns exemplos são trazidos por Reale em sua obra “Lições Preliminares de Direito”. O jurista aponta as normas de trânsito e as normas que trazem prazos( prescricionais, por exemplo) como exemplos de normas que não possuem conteúdo moral. Não há sentido moral na norma que prescreve a velocidade máxima em determinada via e em uma norma que traga um prazo de dez dias, quando podia ser de vinte ou trinta.
Ao mesmo tempo há atos considerados lícitos que não são morais. Reale trás o exemplo de uma sociedade entre dois sócios onde um se dedica totalmente aos objetivos empresariais sociedade em quanto o outro se mostra relaxado, repousando-se no trabalho do primeiro. Nessa situação, caso o contrato estabeleça compensações iguais aos dois sócios, ambos receberão igual parte dos lucros, mesmo que um tenha se esforçado mais que o outro. Não aí anda de moral em tal situação, o que não impede que seja de direito.
Visualiza-se aí a diferença relativa já abordada entre os campos da Moral e do Direito, que de forma alguma se igualam, não sendo, portanto todo o direito moral, mas não menos voltado para ela. O Direito volta-se para Moral de foram ideal sempre buscando se conciliar com a mesma para melhor alcançar o fim do direito, a paz social. No entanto na realidade complexa das relações Direito e Moral nem sempre isso é verdade.